Processo 0016560-62.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016560-62.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016560-62.2025.5.16.0004 RECORRENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. RECORRIDO: THIAGO TAVARES COSTA   PROCESSO nº 0016560-62.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. RECORRIDO: THIAGO TAVARES COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a Recurso Ordinário para limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na exordial. O embargante alega omissão quanto à ausência de apresentação de cálculos de liquidação após a limitação dos valores, buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em razão da ausência de apresentação de cálculos de liquidação, e se o prequestionamento para eventual recurso de revista foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A decisão embargada determinou a limitação da condenação, sem realizar a liquidação dos valores, que é etapa da fase processual posterior ao julgamento do recurso. 4. A suposta omissão não se configura, pois a liquidação é o momento processual adequado para apurar os valores devidos, com base nos parâmetros definidos no acórdão. 5. O prequestionamento para o recurso de revista exige a análise da tese jurídica debatida e decidida, e não a quantificação exata dos valores na fase de liquidação. 6. A decisão embargada apresentou tese explícita sobre a limitação da condenação, satisfazendo o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.  A ausência de cálculos de liquidação no acórdão não configura omissão, pois a liquidação é fase posterior ao julgamento do recurso. 2.  O prequestionamento para o recurso de revista é atendido com a análise da tese jurídica, não exigindo a quantificação precisa dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CLT, art. 897-A. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de nº 0016560-62.2025.5.16.0004 opostos por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA do Acórdão, em que a Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso; e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação pecuniária se limite aos valores atribuídos a cada pedido na exordial, devidamente atualizados, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional (Rcl 79.034,SP). Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de apresentação de cálculos de liquidação após a limitação dos valores conforme a petição inicial, buscando prequestionamento para eventual recurso de revista. Contrarrazões apresentadas pela embargada, pelo improvimento dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, pelo conhecimento dos Embargos de Declaração. MÉRITO Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, corrigir erro material ou quando…

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