Processo 0016560-71.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016560-71.2025.5.16.0001 RECORRENTE: CLAUDILSON SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDILSON SANTOS DA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016560-71.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: CLAUDILSON SANTOS DA COSTA, CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE RECORRIDO: CLAUDILSON SANTOS DA COSTA, CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. São cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15), hipóteses que, todavia, não restaram evidenciadas no presente caso. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, CLAUDILSON SANTOS DA COSTA e, como embargado, o Acórdão de fls. 276/282, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. Nas suas razões (fls. 291/294), o reclamante, ora embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissões quanto aos elementos fático-probatórios relacionados à justa causa, horas extras e acúmulo de funções. Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo, para afastar a dispensa por justa causa e condenar a parte reclamada nas indenizações horas extras e acúmulo de funções. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 299/304). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que o embargante pretende tão somente rediscutir a decisão que reconheceu a dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não se conformar com o resultado do julgamento. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam a discutir justiça da decisão judicial, por se tratar de via de impugnação que tem finalidade de corrigir vícios taxativamente previstos em lei, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em tela. Ao contrário do que diz o embargante, os temas sobre os quais aponta a existência de omissões foram devidamente analisados pelo acórdão embargado (fls. 279/281). Primeiro, no tocante à justa causa, o decisum consignou expressamente que houve quebra da fidúcia na relação de emprego pela confissão do reclamante de que subtraiu bem das dependências do reclamado. Segundo, para indeferir o pedido de horas extras, o julgado levou em consideração que os controles de ponto juntados aos autos demonstram o cumprimento de jornada inferior à alegada na inicial. Por fim, no tocante ao acúmulo de funções, o acórdão aludiu explicitamente que as atividades descritas pelo preposto não foram suficientes para comprovar que o exercício das funções de pedreiro se dava com habitualidade. Dessa forma, resta claro que o embargante pretende tão somente reabrir a instrução probatória, a fim de que as provas analisadas pela decisão embargada sejam reanalisadas e valoradas de acordo com as teses…
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