Processo 0016560-84.2026.8.04.9001
TJAM • Apelação Criminal
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Polo Passivo
Última movimentação
Relatório. Cuida-se do recurso de apelação interposto por Paulo Julian Lopes Porfírio contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Capital/AM, que julgou procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, condenando-o ao cumprimento da pena de em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1000 (mil) dias multa, ante a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343 de 23.08.2006. De acordo com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, (...) no dia 13/11/2024, por volta das 13h30, na Avenida Coronel Cyrilo Neves, Compensa, nesta cidade o denunciado transportava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo narrativa das testemunhas, após receberem denúncia anônima que informava que o veículo MONTANA/PRATA/NOT-8056 atravessaria a Ponte Rio Negro trazendo entorpecentes do município de Manacapuru entre 12h-15h, de imediato foram designados para apurar a informação. Ao chegar ao local, verificaram o veículo delatado sendo conduzido em alta velocidade, razão pela qual foi empreendida perseguição com uso de sinais sonoros e visuais, bem como ordem verbal, porém o veículo não atendeu a ordem de parada. Diante disso, a equipe policial fez uso de disparos de arma de fogo contra o pneu direito traseiro do veículo que veio a parar nas proximidades do hospital Santa Julia. Em diligência no veículo, foram encontrados 34 (trinta e quatro) tabletes de substancias entorpecentes de supostamente MACONHA. (...) (sic, autos de primeiro grau, mov. 23.1) O magistrado de origem, julgando procedente a Denúncia, proferiu sentença condenatória, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com base nos elementos apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu PAULO JULIAN LOPES PORFIRIO com incurso nas penas previstas no Art. 33, Caput, da Lei 11.343/06. (...) Nestes termos, em razão das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como em virtude das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se a aplicação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias multa. (...) (sic, autos de primeiro grau, mov. 76.1) Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (autos de primeiro grau, mov. 130.1), requerendo a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (a) suscitou preliminar de nulidade da sentença condenatória, afirmando haver ilegalidade na complementação extemporânea promovida pelo juízo de origem via embargos de ofício, alegando que operou alteração substancial indevida; (b) requereu a concessão do benefício da gratuidade; (c) requereu a reforma da sentença, para ser absolvido com esteio no art. 386, VII, do CPP por fragilidade e insuficiência probatória; (d) requereu da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de desproporcionalidade e carência de fundamentação idônea no vetor de antecedentes ou circunstâncias; (e) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea realizada em sede judicial; (f) Aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); (g) modificação do regime de cumprimento e concessão do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público ofertou contrarrazões (mov. 148.1), pugnando pelo integral desprovimento do apelo em face da higidez…
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