Processo 0016561-50.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016561-50.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016561-50.2025.5.16.0003 RECORRENTE: MARCIO JECKSON CALDAS NASCIMENTO RECORRIDO: VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016561-50.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MARCIO JECKSON CALDAS NASCIMENTO RECORRIDO: VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. HORAS EXTRAS. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que manteve a justa causa por ato de improbidade, julgou improcedentes os pedidos de horas extras (reuniões pré-turno e intervalo intrajornada) e indeferiu o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de dispensa. O recorrente busca a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias da dispensa imotivada, o adimplemento de horas extras, o reconhecimento de supressão do intervalo intrajornada e a condenação da recorrida em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a justa causa por ato de improbidade, considerando o ônus da prova do empregador; (ii) estabelecer se o regime de ponto por exceção e a prova testemunhal sustentam a improcedência dos pedidos de horas extras por reuniões diárias e supressão de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador detém o ônus de provar de forma robusta e inequívoca a falta grave cometida pelo empregado, dada a presunção favorável à continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212/TST). Relatórios internos de sindicância possuem natureza unilateral e depoimentos de informantes ostentam reduzido valor probatório, sendo insuficientes para configurar o ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. Prova emprestada oriunda de depoimento de terceiro que também litiga contra a mesma empresa, em contexto de interesses coincidentes, não constitui elemento de convicção seguro para fundamentar a dispensa motivada. A ausência de demonstração cabal do ato faltoso impõe a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias rescisórias cabíveis, ressalvada a multa do art. 467 da CLT em razão da existência de controvérsia válida. O sistema de controle de jornada por "ponto por exceção", validado por norma coletiva, transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu, especialmente quando a prova testemunhal corrobora a regularidade do apontamento de horas extras. A caracterização da supressão do intervalo intrajornada exige prova de conduta habitual e sistemática, não bastando a comprovação de interrupções eventuais ou raras, as quais não invalidam o descanso integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A justa causa exige prova robusta e cabal da falta grave, não sendo suprida por documentos unilaterais ou depoimentos de partes interessadas que possuam pretensões antagônicas contra o mesmo empregador. O sistema de controle de ponto por exceção, quando…

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