Processo 0016561-98.2020.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0016561-98.2020.8.14.0401 RÉ: Maria de Jesus Martins Amaral CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: Art. 171, caput, do CP Sentença nº 109 /2026 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MARIA DE JESUS MARTINS AMARAL, qualificada no ID nº 56617318, e outro, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 171, caput, do CP. Narra a denúncia, ID nº 55617318, que entre os meses de março e julho de 2019 os acusados MARIA DE JESUS MARTINS AMARAL e Anderson Elson de Oliveira, agindo em comunhão de desígnios, mediante fraude, induziram a vítima Madalena Cristina de Araújo Mota a erro e, em seu prejuízo, auferiram a vantagem patrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais), na agência 3264, da Caixa Econômica Federal, situada na Av. José Bonifácio, s/n, bairro do Guamá. Ainda de acordo com a exordial acusatória, a denunciada, colega de trabalho da vítima, informou à mesma que conhecia uma pessoa, o outro acusado, que poderia facilitar o processo de aquisição de um apartamento habitacional do programa da Caixa Econômica Federal denominado “Minha Casa, Minha Vida”, no bairro da Pratinha, desde que pagasse a quantia acima especificada, pelo que a ofendida, em 26 de março de 2019, depositou, a título de entrada, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na conta poupança nº 00019416-2, de titularidade da aludida denunciada, e, nos meses seguintes, pagou mais três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, quitando o valor total acordado. Prossegue narrando, a denúncia, que a ofendida ainda entregou à acusada cópias autenticadas de seus documentos, iludida pela falsa promessa de que em poucos dias teria à sua disposição a documentação do imóvel adquirido por meio do já mencionado programa habitacional. Narra, também, a proemial, que após esses eventos, a ofendida passou a tratar do imóvel com o acusado Anderson por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto via aplicativo de mensagens instantâneas, nas quais ele marcava uma data para que a vítima visitassem o bem, porém sempre inventava um imprevisto de última hora que impedia o encontro, chegando inclusive a alegar que o imóvel adquirido não seria mais o situado no bairro da Pratinha, mas sim um que fica localizado no Residencial Paricás, no Distrito de Icoaraci, cuja construção seria mais rápida, embora a aludida vítima não tenha tido acesso ao local e nem ressarcida da quantia que pagou. Relata, por fim, a denúncia, que outras pessoas também registraram boletins de ocorrência contra os acusados, relatando fatos semelhantes por eles perpetrado e que também causaram prejuízos patrimoniais às mesmas. Recebida a denúncia, ID nº 56617320, e determinada a citação pessoal dos acusados (mesmo ID), os mesmos não foram localizados nos endereços constantes nos autos, de modo que foi então determinada a citação editalícia, a qual também não restou atendida, de modo que foi, então, suspenso o processo e o prazo prescricional, conforme consta na decisão datada de 28 de junho de 2021 (mesmo ID). O processo permaneceu suspenso até o dia 03 de outubro de 2025, quando a acusada MARIA DE JESUS MARTINS AMARAL foi finalmente localizada e citada, conforme certificado no ID nº 158191398. Em Resposta à Acusação apresentada por Advogado particular no ID nº 158891296, a ré se reservou para se manifestar sobre as questões de fato e de direito elencadas na denúncia aquando das suas Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem…
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