Processo 0016562-49.2013.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016562-49.2013.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016562-49.2013.8.16.0021 Processo:   0016562-49.2013.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$136.950,00 Autor(s):   ELIZANGELA CLAUDINO CORREIA MURINELLI Réu(s):   DELAMAR RODRIGUES FRIAS EZEQUIEL MATTEI JOSE DE JESUS LOPES VIEGAS PATRICIA DE MEDEIROS DE SOUZA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE VANESSA DE CÁSSIA GOMES PEDREIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO e FALTA DE ASSISTÊNCIA" ajuizada por ELIZANGELA CLAUDINO CORREIA MURINELLI em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA – Hospital Universitário e outros. Sustenta a parte autora, em síntese, que: teria iniciado seu acompanhamento médico gestacional através de atendimento público na UBS - Bairro Faculdade; teria realizado todos os exames e ultra-sonografias sugeridas; teria tido gestação normal; no dia 13/06/2010, no oitavo mês de gestação, antes de deitar-se à noite, teria sentido identificado o rompimento de sua bolsa; teria dirigido-se, juntamente com seu esposo, ao Hospital Universitário de Cascavel/PR; mesmo perdendo todo o líquido, teria permanecido em sala de espera por mais de 72 horas, sem assistência, somente observação e soro ou medicação intra-venosa; teria sido informado que teria que esperar para ver se entraria em trabalho de parto; teria sido realizado ultrassom, sendo informado-lhe que estaria tudo bem, com batimentos cardíacos ótimos; teria informado que o feto continuaria na posição do lado esquerdo da barriga e que estaria preocupada; teria queixado-se de dores, sendo que as enfermeiras teriam repetido que o mal estar seria em decorrência de uma "bergamota"; na noite do dia 15/06/2010, o prontuário referia-se "pós-parto às 23:30 - Peso : 2070gr Apgar: 8/9 5 (ótimas condições)"; não constaria no referido prontuário que o trabalho de parto teria sido de maneira anti-higiênica, com despreparo e descaso; não teria sido tratada como paciente de alto risco; o procedimento correto seria cesárea por rompimento de bolsa; teria tido seu bebê encima do próprio leito onde estaria internada; não pôde ver o bebê com vida; o bebê teria vivido por 5 horas; a avó materna teria conseguido vê-lo, ao ser chamada pelas enfermeiras, para que preparasse a autora para a perda; não teria apresentado qualquer intercorrência após o parto; todos os seus exames teriam dado negativo; a causa atribuída à morte do recém-nascido teria sido "SEPTICEMIA, PNEUMONIA CONGENITA, PREMATURIDADE"; não fosse a demora no parto, não teria havido a SEPSE; a SEPSE seria a contaminação do bebê ou da mãe , neste caso ocasionada pela ruptura da membrana que protege o bebê dentro da barriga da mãe; não poderia deixar que a gestante esteja por mais de 24 horas com o canal uterino aberto à entrada de bactérias; a indução ao parto seria o mais correto; teria tido danos materiais na compra de caixão e terreno no cemitério, no montante de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais); na época, seria a COPA de 2010 e os Médicos Plantonistas e Enfermeiras, colaboradores estavam todos fantasiados e com perucas coloridas ao lado de onde estaria, assistindo animados ao jogo entre BRASIL x COREIA DO NORTE; teria 35 semanas…

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