Processo 0016563-69.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016563-69.2025.5.16.0019 RECORRENTE: JOSIELLE DE MARIA ARAUJO CORREIA VIEIRA RECORRIDO: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016563-69.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: JOSIELLE DE MARIA ARAUJO CORREIA VIEIRA RECORRIDO: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RECLAMADO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação correta do endereço do reclamado, em processo submetido ao rito sumaríssimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: (i) aplicação do art. 852-B, II, da CLT; (ii) possibilidade de investigação de grupo econômico no rito sumaríssimo; (iii) cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha pelo rito sumaríssimo implica na observância dos ônus processuais, dentre os quais a correta indicação do endereço do reclamado. 4. A indicação de terceiro como integrante de grupo econômico, sem a juntada de prova mínima, não enseja a investigação no rito sumaríssimo, que é incompatível com a dilação probatória. 5. A ausência de acesso ao Judiciário, por descumprimento de pressupostos processuais, não caracteriza cerceamento de defesa, em especial quando dispensado o pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO 6. Conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Tese de Julgamento: 1. A escolha do rito sumaríssimo impõe ao autor a observância dos requisitos legais, como a correta indicação do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, II, da CLT. 2. A investigação da existência de grupo econômico, no rito sumaríssimo, demanda dilação probatória incompatível com a celeridade processual, sendo imprescindível a demonstração da existência, ainda que mínima, de elementos que justifiquem a citação de terceiro. 3. O arquivamento da reclamação, em razão do descumprimento dos pressupostos processuais, não obsta o acesso à justiça, mas exige a observância dos requisitos legais para o ajuizamento de nova ação. Dispositivos Legais: arts. 852-A a 852-I, da CLT; arts. 319, II, e 485, I, do CPC. Jurisprudência Relevante: Ag-AIRR-10187-61.2017.5.03.0164, 2ª Turma; AIRR-11112-22.2014.5.15.0037, 3ª Turma; RR-837-91.2014.5.11.0015, 8ª Turma. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSIELLE DE MARIA ARAÚJO CORREIA VIEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da reclamação ajuizada contra MEDEIROS & VESTUÁRIOS EMPREENDIMENTOS LTDA, que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, II, e 485, I, do CPC c/c art. 852-B, II e § 1º, da CLT, dispensando a autora do pagamento das custas processuais (Id f675df3). Em razões de Id 0f41911, a autora sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito…
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