Processo 0016563-85.2023.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016563-85.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: ARINILDENI DA LUZ MARTINS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016563-85.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: ARINILDENI DA LUZ MARTINS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso, mantendo sentença que validou a aplicação de redutor matemático sobre o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015, em conformidade com os limites estabelecidos em norma coletiva. A embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a manutenção do redutor viola a segurança jurídica por divergir de outros julgados deste Regional, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição apta a ensejar sua reforma, ou se a pretensão se limita ao reexame de mérito; (ii) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT), sendo incabíveis para o reexame de fatos e provas ou para o desfazimento de decisões desfavoráveis. 4. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a conclusão, e não externa, decorrente de divergência jurisprudencial entre turmas ou órgãos fracionários. 5. O ônus da prova de demonstrar erro específico nos cálculos de liquidação recai sobre a parte exequente (art. 818, I, da CLT), sendo insuficiente a alegação genérica de inconsistência frente à metodologia de aplicação do redutor prevista em convenção coletiva. 6. O prequestionamento não exige a menção literal a dispositivos legais, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme preceituam a Súmula nº 297 do TST e a OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição ou omissão em decisão que fundamenta de forma clara a aplicação de redutores previstos em norma coletiva, mesmo que a conclusão contrarie expectativas da parte. 2. A mera divergência de entendimentos entre órgãos julgadores do mesmo Tribunal não configura vício interno de contradição, revelando apenas inconformismo com a tese adotada. 3. O prequestionamento está configurado quando o julgado enfrenta a matéria de forma exaustiva, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, XXVI; CLT, art. 818, I, e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os…
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