Processo 0016564-05.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016564-05.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016564-05.2025.5.16.0003 AUTOR: CAROLINI FERREIRA BARROS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56eec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo da EMSERH e reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08.04.20, extinguindo-se o processo, nesse tocante, com julgamento de mérito. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, de forma principal e o segundo reclamado (Estado do Maranhão), de forma subsidiária, à: a) Reconhecer o salário extrafolha no valor mensal de R$ 855,00, sendo devida a sua integração à base de cálculo salarial da autora para fins de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com multa de 40%; b) Pagar as diferenças entre o salário efetivamente recebido pela autora e o piso nacional do técnico de enfermagem (R$ 3.325,00), observadas as balizas de modulação de efeitos fixadas pelo STF na ADI 7222 (período trabalhado a partir de 01/07/2023), e com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR; c)  Pagar as horas extras laboradas pela autora, tendo em vista a jornada de trabalho descrita na inicial (das 06 às 20 horas ou das 18 às 08  horas, além de plantões extras cinco vezes ao mês), assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária, com adicional de 50% sobre a hora normal e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; d) Pagar à reclamante 45 minutos diários, a título de horas extras, acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal, sem reflexos sobre as demais verbas; e)  pagar adicional noturno (20%), além das horas decorrentes da redução ficta, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; f)  pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual da autora, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título em grau inferior. g) Pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 em razão da doença ocupacional adquirida e ainda mais R$ 10.000,00 em razão do assédio moral no ambiente de trabalho. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora e ao segundo reclamado. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante. Fixo os honorários dos peritos em R$ 2.000,00 cada, a serem custeados pelas reclamada, posto que sucumbente no objeto das perícias. A planilha de Id 808ac3d integra o presente dispositivo. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 5.472,62, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 273.630,86. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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