Processo 0016565-35.2026.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016565-35.2026.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016565-35.2026.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO RÉU: METALICA 3D CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e4613 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada onde a parte autora requer, de imediato, inaudita altera parte, pagamento de salários vencidos e vincendos ou seu depósito judicial, em face da alegada e controversa extinção do contrato de trabalho - se rescisão indireta ou afastamento/limbo previdenciário. A análise dos autos não permite a este Juízo, a esta altura da marcha processual, mesmo no silêncio da reclamada após abertura de prazo para manifestação, inferir pela configuração, na espécie, dos pressupostos necessários ao deferimento da antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, tal como exigido no art. 300 do CPC, c/c o art. 769 da CLT. Registre-se que o deferimento de tais pretensões depende da análise deste Juízo quanto à existência de doença ocupacional e de eventual nexo com o término do contrato de trabalho ou com sua suspensão por afastamento previdenciário; bem como da configuração de falta grave cometida pelo empregador que enseje a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os documentos juntados, apesar de atestarem sucessivos afastamentos previdenciários, não comprovam de forma robusta o alegado, sendo necessária a apuração dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e realização de prova técnica. Saliento, entretanto, que o indeferimento da tutela provisória no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior (art. 296, CPC), caso restarem configurados os requisitos que a lei impõe. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão e com base no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. Inclua-se o processo em pauta INICIAL e cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão e da audiência designada. CAXIAS/MA, 20 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO

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