Processo 0016565-60.2020.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016565-60.2020.5.16.0004 AUTOR: GILVANA SILVA SANTOS RÉU: F M P SANTOS COMERCIO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 489fd36 proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição da empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX (CAPIU BAR) em que solicita o cancelamento da restrição RENAJUD por supostamente não poder responder pela dívida do processo, já que teria sido excluída da lide. A Sentença de Mérito proferida nos autos decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito em face de ilegitimidade da empresa em questão para responder pelo pleito porque o advogado da autora não explicou na Inicial qual a relação entre a real reclamada do processo, F M P SANTOS COMERCIO - ME e a empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX (CAPIU BAR). Já fase de cumprimento de sentença, foi instaurado o IDPJ para atingir os bens de FRANCISCO MARCIO PEREIRA SANTOS, sócio da reclamada e também da empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi instaurado IDPJ Inverso para atingir os bens da empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX, cujo resultado foi positivo pela inclusão dela no polo passivo da lide. Não houve recurso da sentença do IDPJ inverso. Assim, consolidou-se a empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX como podendo responder no polo passivo da lide. Pois bem. Comprovado que haveria um contrato de compra e venda do veículo TOYOTA HILUX, ano 2019, de placa QVA-3202 entre o antigo proprietário e a executada FRANCIMARY ALVES REIS, a empresa alega que não poderia responder pela dívida porque havia sido excluída da lide na fase de Conhecimento. Contudo, demonstrado neste Despacho que a inclusão se deu via IDPJ inverso, e não na fase de Conhecimento, o que é perfeitamente possível desde que preenchidos os requisitos do IDPJ e assim o foi, visto que o IDPJ foi julgado procedente. Considerando, ainda, que a empresa, em sua impugnação, confirma ser a proprietária do veículo, a penhora que antes era cautelar tornou-se definitiva. Portanto, NÃO ACOLHO os argumentos da empresa FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX (CAPIU BAR) em sua impugnação. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a autora para informar, no prazo de dez dias, se tem conhecimento do paradeiro do veículo a ser penhorado. Caso tenha conhecimento e informe, expeça-se mandado de penhora do bem. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F M P SANTOS COMERCIO - ME - FRANCISCO MARCIO PEREIRA SANTOS - FRANCIMARY ALVES REIS XXX.XXX.XXX-XX
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