Processo 0016566-35.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016566-35.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Após sua intimação, a parte executada realizou, voluntariamente, depósito em conta judicial visando ao pagamento da dívida em execução, não havendo, assim, impedimento ao repasse da importância à parte credora. Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente a informar todos os dados de sua conta de depósitos (Banco, Código do Banco, Nome Completo, CPF/CNPJ, Número da Conta com o dígito, Tipo de conta, corrente ou poupança e o respectivo código) para que os valores penhorados lhe sejam enviados por transferência bancária. Assim que informados os dados acima solicitados, a secretaria da VT está autorizada a realizar os procedimentos necessários à transferência dos valores creditados na conta judicial, RETENDO os encargos compulsórios e destinando a importância para a conta bancária informada pelo(a) exequente. Considerando que o crédito do(a) exequente foi devidamente satisfeito; Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos, uma vez que eles foram dispensados/recolhidos; Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro, por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo 924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional. Tudo feito e nada mais restando, arquivem-se definitivamente os autos. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
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