Processo 0016567-32.2017.5.16.0005

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016567-32.2017.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016567-32.2017.5.16.0005 AGRAVANTE: JACIRA DE OLIVEIRA MINEIRO AGRAVADO: G B DA ROCHA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016567-32.2017.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: JACIRA DE OLIVEIRA MINEIRO AGRAVADO: G B DA ROCHA - EPP, GRACIEDE BENTES DA ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução nos autos da ação trabalhista, com fundamento no artigo 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente no processo do trabalho é admitida com base no artigo 889 da CLT, que determina a utilização dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação supletiva à execução trabalhista. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A na CLT, que passou a prever expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento da determinação judicial para a indicação de novas medidas executivas, conforme o artigo 11-A, § 1º, da CLT. No caso em apreço, o Juízo a quo expediu notificação para requerer medidas pertinentes à execução, em agosto de 2023, não atendida pelo exequente. O Juízo a quo observou o interregno de que trata o artigo 2º da IN 41/2018 do TST, ao declarar a prescrição intercorrente em setembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, tem como marco inicial o descumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução. 2. A declaração da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo de dois anos, contados do descumprimento da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40; IN 41/2018 do TST, art. 2º. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que figuram como partes JACIRA DE OLIVEIRA MINEIRO (agravante) e G B DA ROCHA - EPP (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a sentença que, após regular processamento do feito, declarou extinta a execução pela incidência da prescrição intercorrente (sentença ID c6a4b35). Recorre a parte reclamante, requerendo a reforma do julgado no que concerne à aplicação da prescrição intercorrente (ID c5f71d7). Notificado para o oferecimento de contrarrazões, o agravado manteve-se inerte (ID 893dc28). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em seu agravo de petição, o agravante se insurge à extinção da execução. Alega que a decisão merece reforma, argumentando que a prescrição intercorrente só flui após suspensão de 1 ano e arquivamento provisório, conforme art. 921, § 1º, do CPC, em casos de não…

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