Processo 0016567-70.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0016567-70.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : AUREA TERESINHA PINTO LEITE (OAB MG124829) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ACRÉSCIMO DE 1/3 DO TEMPO DE SERVIÇO. LOCALIDADE ESPECIAL CATEGORIA A. JARAGUARI/MS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DE CLASSIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por suboficial da Aeronáutica para reconhecer o direito ao acréscimo de 1/3 do tempo de serviço previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, relativamente ao período integral em que serviu na localidade de Jaraguari/MS, entre 23.12.1988 e 14.02.1995. A sentença declarou o direito ao benefício inclusive em relação ao período anterior à classificação formal da localidade como Categoria A, determinando a respectiva averbação, e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acréscimo de 1/3 do tempo de serviço previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80 depende da prévia classificação formal da localidade especial por ato administrativo ou decorre diretamente das condições fáticas de inospitalidade e precariedade existentes no local; (ii) estabelecer se a Portaria nº 4.286/SC-5/1992 constitui marco constitutivo do direito ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80 assegura o acréscimo de tempo de serviço ao militar que serve em localidade submetida a condições especiais, sendo o benefício vinculado às circunstâncias fáticas da prestação do serviço. O ato administrativo que classifica determinada guarnição como localidade especial possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação preexistente de precariedade, insalubridade ou inospitalidade já existente no local. As condições que motivaram o enquadramento de Jaraguari/MS como localidade especial Categoria A já estavam presentes quando o autor passou a servir na região, em 1988, anteriormente à edição do ato classificatório. A omissão ou demora da Administração em formalizar a classificação da localidade não pode impedir o reconhecimento de direito previsto em lei ao militar que efetivamente prestou serviço sob condições especiais. A interpretação restritiva defendida pela União viola os princípios da isonomia e da razoabilidade ao conferir tratamento desigual a militares submetidos às mesmas condições de serviço apenas em razão da data de edição do ato administrativo. A Portaria nº 4.286/SC-5, de 29.12.1992, regulamenta a indenização pecuniária de localidade especial prevista na Lei nº 8.237/91, não constituindo norma regulamentadora do acréscimo de tempo de serviço previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80. A fundamentação per relationem é admissível quando o órgão julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1306. A jurisprudência admite o reconhecimento retroativo do benefício quando comprovada a prestação de serviço em localidade posteriormente classificada como especial, em razão da natureza declaratória do ato administrativo de enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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