Processo 0016568-89.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016568-89.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016568-89.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FREITAS CAETANO (OAB DF068437) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  152859389826 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (BRK AMBIENTAL). Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão ou suspensão de anotação desabonadora em cadastro de inadimplentes e a abstenção de cobranças referentes a débitos posteriores a 20 de agosto de 2024. Para instruir os requerimentos e demonstrar a hipossuficiência econômica e a probabilidade do direito, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Araguaína, comprovante de rendimentos do exercício de 2026, comprovante de endereço atestando cadastramento em programa social de energia elétrica e documentos de quitação e transferência de titularidade. A secretaria do juízo certificou a autuação e a pendência de apreciação dos pedidos, vindo os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos confirma que há elementos probatórios suficientes para conceder a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteadas. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos é concretizada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa de veracidade, o exame dos documentos juntados evidencia a efetiva incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do processo sem comprometer a sua subsistência. Conforme demonstrativo de pagamento relativo a abril e maio de 2026, o requerente exerce a função temporária de Agente de Meio Ambiente e Patrimônio perante a Prefeitura Municipal de Araguaína, percebendo vencimento básico de R$ 1.621,00 e remuneração líquida mensal no valor de R$ 1.702,05. A renda módica é confirmada pelo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do ano-calendário de 2025, o qual atesta o recebimento de rendimentos tributáveis anuais de R$ 16.040,17, quantia totalmente isenta da retenção do imposto de renda. Ademais, a fatura de energia elétrica acostada aos autos comprova que a unidade consumidora do requerente está enquadrada na Tarifa Social de Energia Elétrica, benefício concedido exclusivamente a famílias de baixa renda inscritas em programas sociais. Por outro lado, o valor total das guias de custas iniciais e taxa judiciária atinge o montante de R$ 315,17, o que comprometeria expressivos 18,5% do orçamento líquido mensal do autor, afetando diretamente a manutenção básica de seu lar. Ressalte-se que a representação…

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