Processo 0016569-24.2025.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016569-24.2025.5.16.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016569-24.2025.5.16.0004 REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO BRITTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd1f6c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória de sentença movida por LEANDRO CARVALHO BRITTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. A executada atravessou petição chamando o feito à ordem, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente desrespeitam a coisa julgada. Alega que a decisão integrativa proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de embargos de declaração limitou a condenação aos períodos de vigência das normas coletivas colacionadas aos autos da ação principal, os quais expiraram em 31/08/2020. Por fim, requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção de seus cálculos, argumentando que a condenação do TST reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de forma contínua, de natureza protetiva à saúde do trabalhador, estendendo-se por todo o período em que persistiu a supressão do intervalo. Rechaçou, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Pois bem. A controvérsia cinge-se aos limites temporais do título executivo judicial. Analisando a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-EDCiv-RR - 0017392-08.2019.5.16.0004 (ID f0dca26), verifica-se que a Corte Superior acolheu os embargos de declaração da executada com efeito modificativo justamente para sanar omissão quanto ao período de apuração das parcelas deferidas. O acórdão integrativo estabeleceu expressamente em seu dispositivo que a condenação deve observar "as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, e os respectivos períodos de vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença". Nesse contexto, a liquidação de sentença deve obediência estrita aos comandos do título executivo, sendo vedada qualquer inovação ou interpretação extensiva que contrarie o título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Considerando que os instrumentos normativos colacionados nos autos da ação coletiva matriz possuem vigência até 31/08/2020, revela-se incorreta a planilha apresentada pelo exequente, que apura parcelas até o ano de 2024. Assim, acolho a impugnação da executada neste aspecto, determinando que a apuração dos valores seja adstrita ao período de vigência dos acordos coletivos anexados ao processo de conhecimento. Por outro lado, não merece prosperar o requerimento da executada de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apresentação de cálculos em desconformidade com a estrita literalidade do julgado, baseada em interpretação jurídica divergente acerca da natureza do direito tutelado, não configura, por si só, conduta dolosa, deslealdade processual ou intuito deliberado de induzir o Juízo a erro. A conduta do exequente se insere no exercício regular do direito de ação e do contraditório, não restando caracterizadas as hipóteses do art. 793-B da CLT. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada seja limitada a 31/08/2020, em estrita observância ao título…

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