Processo 0016571-28.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016571-28.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0016571-28.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIANA GOMES DE CARVALHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. MARIANA GOMES DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a alteração da titularidade da unidade consumidora para seu nome, a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que passou a residir no imóvel em 15/11/2023, na qualidade de locatária, ocasião em que manteve padrão de consumo compatível com seu histórico pessoal. Aduz que foi surpreendida com cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada pela concessionária, consistente em "ponte no bloco de terminais", da qual resultou recuperação de consumo no valor de R$ 14.659,95. Afirma que a concessionária utilizou como parâmetro o elevado consumo do antigo ocupante do imóvel, desconsiderando a mudança de moradores e a expressiva redução do consumo após sua entrada na posse do bem. Em sua defesa, a ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de incompetência do juízo. No mérito, afirma que a inspeção observou os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021, tendo sido constatada irregularidade apta a justificar a recuperação de consumo. Aduz que a cobrança é legítima, que inexistiu qualquer ilicitude em sua conduta e que não houve corte no fornecimento de energia nem inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. A autora afirma ser a efetiva moradora do imóvel desde novembro de 2023, destinatária do serviço público de energia elétrica e diretamente atingida pela cobrança impugnada, circunstâncias suficientes para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a proteção conferida pelos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor alcança também o consumidor de fato, isto é, aquele que efetivamente utiliza o serviço, ainda que não figure formalmente como titular da unidade consumidora. De igual modo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial igualmente não merece acolhimento, na medida em que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora em 31/01/2026, ocasião em que registrou a existência de "ponte no bloco de terminais", lavrando procedimento administrativo do qual resultou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 14.659,95. Também não se discute que a autora passou a residir no imóvel em novembro de 2023, circunstância corroborada pela documentação acostada aos autos e…

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