Processo 0016571-97.2020.8.13.0134

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016571-97.2020.8.13.0134
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0016571-97.2020.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADISMAR GINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Adismar Gino Dos Santos, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 13 de dezembro de 2022 (ID 9679079465). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame pericial em local onde há suspeita de supressão de Vegetação e/ou de intervenções em áreas protegidas (APP, UC E RL) (ID 7344898061 – pág. 9). Resposta ao ofício NUDEN-LM (ID 9633684525). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07 de abril de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva de uma testemunha, uma informante e o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou o integral acolhimento da denúncia, com a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 38-A e 48 da Lei de Crimes Ambientais. Aduziu que a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial criminal e laudo técnico indireto. Quanto à autoria, afirmou que as provas orais confirmaram que o acusado promoveu intervenção em vegetação em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, dificultando a regeneração natural da área. Requereu a incidência do concurso material de crimes e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais (Pje mídias). Em alegações finais orais, a Defesa sustentou a improcedência da denúncia, argumentando ausência de dolo por parte do acusado, que teria apenas realizado limpeza de área já antropizada, correspondente à divisa da propriedade e a uma estrada antiga preexistente, visando o cercamento do imóvel. Alegou que a conduta seria atípica pela ausência de elemento subjetivo e inexistência de dano ambiental efetivo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e afastamento de eventual reparação civil (Pje mídias). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 38-A da Lei nº 9.605/98 A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência (REDS), pelo Laudo Pericial Indireto e, primordialmente, pelas informações técnicas prestadas pelo órgão ambiental competente através do Ofício do NUDEN-LM (ID 9633684525). A autoria, por sua vez, é inequívoca. A testemunha Adelson Ferreira, policial compromissada, narrou: “que possui vaga lembrança da ocorrência; que se recorda de ter participado da diligência no local indicado no…

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