Processo 0016572-12.2026.8.16.0030

TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0016572-12.2026.8.16.0030
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016572-12.2026.8.16.0030   Processo:   0016572-12.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Sucessão Valor da Causa:   R$50.452,73 Requerente(s):   COSMO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO Interessado(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos,   Cosmo Conceição do Nascimento, ingressou em juízo com o presente pedido de alvará judicial, em decorrência do falecimento de Patricia Pinto, ambos já qualificados nos autos, com fulcro nos argumentos descritos na exordial.  A parte autora apresentou a petição inicial (evento 1.1), com a juntada de documentos (eventos 1.2 a 1.17). É o breve relato. Os autos vieram conclusos. Decido. Preliminarmente, restam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente.  Em se analisando o processado, tem-se que o pedido formulado pela parte autora não merece prosperar.  A Lei n° 6.858/1980 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN’s. No presente caso, contudo, não estão presentes os requisitos para a aplicação do referido procedimento. Isso porque, além do valor existente em conta bancária, há bem a ser inventariado, consistente em veículo deixado pela falecida. Ademais, a soma dos bens a serem partilhados alcança o montante de R$ 50.452,73 (cinquenta mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), valor esse que ultrapassa o limite máximo permitido e, exige, portanto, a tramitação do feito pelo rito de inventário. Sendo assim, indefiro a petição inicial, na forma do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, contudo, seja dado observância a concessão da gratuidade da justiça concedida em seu favor nesta oportunidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda a Escrivania a cobrança das custas/despesas processuais e, após quitadas, dê-se baixa e arquive-se.   Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.   Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito

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