Processo 0016572-85.2022.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0016572-85.2022.8.17.2370 APELANTE: P. R. R. APELADO(A): K. R. D. S. A. R. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241203161, conforme transcrito abaixo: " VISTOS. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitação e Alimentos proposta por P. R. R., em face de K. R. D. S. A. R.. No curso processual, após superada a celeuma atinente à litispendência com o juízo da 3ª Vara Cível (resolvida por Acórdão do E. TJPE - ID 169901611, que fixou a competência deste Juízo), as partes entabularam ACORDO PARCIAL em Audiência de Mediação (ID 184928447). No referido acordo, restaram consensualmente resolvidos os capítulos atinentes ao divórcio, retorno ao nome de solteira, guarda, visitas, alimentos e, de curial importância para o presente ato, a partilha específica de 02 (dois) veículos: um Chevrolet Onix Preto (placa QYO4H93) destinado ao autor, e um Chevrolet Onix Vermelho (placa QYQ3G01) destinado à ré. Ato contínuo, este Juízo prolatou a Sentença de ID 229721350, homologando o acordo parcial e julgando o mérito das questões remanescentes, determinando, no item "b" de seu dispositivo, a partilha na proporção de 50% para cada parte dos "direitos sobre os veículos adquiridos na constância, apurando-se o valor de mercado menos a dívida de financiamento na data da separação". Irresignada, a demandada K. R. D. S. A. R. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 233928587). Em suas razões, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença. Argumenta que o decisum, ao determinar a partilha genérica de 50% sobre os veículos (mencionando na fundamentação "Chevrolet Onix e outros"), ignorou o fato de que os veículos da marca Chevrolet Onix já haviam sido objeto de partilha definitiva no acordo homologado (ID 184928447). Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o dispositivo seja sanado, esclarecendo-se que a partilha judicial de 50% recai exclusivamente sobre o veículo remanescente e controvertido (Fiat Uno Mille Way, placa PEZ-4911). Intimado, o autor/embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 239584585). Rechaça a pretensão da embargante, aduzindo que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Alega que a embargante age de má-fé ao tentar excluir bens da partilha e requer a condenação da mesma nas penas de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade delineados no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Superada a admissibilidade, passo ao exame meritório da lide aclaratória. O cerne da controvérsia instalada na presente via recursal de fundamentação vinculada cinge-se a perquirir se a Sentença de ID 229721350 padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente no que pertine à determinação de partilha do acervo veicular do ex-casal, em face do acordo parcial anteriormente celebrado e homologado. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece de forma exauriente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração…
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