Processo 0016572-94.2026.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016572-94.2026.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016572-94.2026.5.16.0019 AUTOR: CICERO JOSE PEREIRA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1812b19 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Por meio da petição de ID 54c9e6a a parte autora requer a realização de diligência citatória por oficial de justiça no mesmo endereço anteriormente diligenciado, sustentando que os registros cadastrais perante a Receita Federal confirmam a situação ativa da segunda reclamada no referido local. 2. A certidão emitida pela Secretaria da Vara atesta de forma conclusiva que a notificação postal encaminhada à segunda reclamada, INSTITUTO CORPO DE VOLUNTÁRIOS ESPECIAIS EM EMERGÊNCIA E SEGURANÇA, foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a expressa informação de "cliente mudou-se" (ID 5da5215). 3. Nesse sentido, a constatação fática de alteração de endereço dotada de fé pública pelos agentes postais não é infirmada pela simples exibição de comprovante cadastral em bases de dados governamentais. Com efeito, a circunstância de o cadastro de pessoa jurídica perante a Receita Federal ou órgãos congêneres permanecer formalmente ativo naquele endereço não garante que a entidade continue sediada ou operando concretamente no local indicado. 4. Ademais, no âmbito das reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, incide o dever processual imposto expressamente à parte demandante de indicar de modo exato e atualizado o endereço da parte demandada, conforme preceitua o art. 852-B, II, da CLT. Portanto, incumbe unicamente à parte autora o encargo de pesquisar, localizar e fornecer o correto endereço para viabilizar a regular formação da relação processual, sendo descabido o redirecionamento de diligência presencial por oficial de justiça para endereço no qual já se constatou a desocupação daquele espaço. 5. Dessa forma, indefere-se o pedido de expedição de mandado de notificação por oficial de justiça para o endereço já diligenciado, bem como as demais diligências requeridas que visem a transferir ao Juízo o ônus de localização da parte reclamada. 6. Intime-se.  TIMON/MA, 19 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE PEREIRA

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