Processo 0016574-03.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016574-03.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016574-03.2026.5.16.0007 AUTOR: DAIANE CARLA VIEIRA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NEWTON BELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2c94d proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida em face do município réu, na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente público nas parcelas elencadas na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos. O(a) reclamante juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.   FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho Sucede que há discussão sobre a natureza jurídica da relação de trabalho existente entre o município reclamado e o(a) reclamante, conforme decisão exarada na ADI n.º 3.395 pelo c. STF. Com efeito, acerca da competência desta Especializada, o STF decidiu por diversas vezes que esta Justiça Obreira é incompetente para processar e julgar reclamação trabalhista cuja causa de pedir tenha como suporte a contratação de caráter administrativo, ainda que com o desvirtuamento dos contratos, como se pode ver do aresto a seguir transcrito: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, ou de que o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido. Processo: Rcl 7217 MG - Julgamento: 08/04/2010 - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00142 Diante do posicionamento da Suprema Corte, o Col. TST passou a adotar a tese de que esta Justiça Obreira também seria incompetente para o julgamento dos contratos nulos nos quais houvesse apenas o descumprimento do requisito do concurso público, conforme se pode ver nas ementas das decisões abaixo: "RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA…

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