Processo 0016574-13.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016574-13.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0016574-13.2025.5.16.0015 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016574-13.2025.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA REIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAVANDERIA HOSPITALAR. MANIPULAÇÃO DE ROUPAS CONTAMINADAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, retificação de CTPS, pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e verbas rescisórias, além de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente, entidade hospitalar, busca a reforma da decisão quanto ao grau do adicional de insalubridade, a exclusão da multa do art. 467 da CLT e o reconhecimento de sua imunidade tributária previdenciária, por possuir CEBAS ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de auxiliar de lavanderia hospitalar que manipula roupas com secreções humanas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) estabelecer se a existência de controvérsia sobre o período do vínculo empregatício e a base de cálculo das verbas rescisórias afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se a entidade detentora de CEBAS possui imunidade quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O contato permanente com roupas hospitalares impregnadas com fluidos corporais, sem esterilização prévia, caracteriza atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, comprovada por perícia técnica, não elide o risco biológico inerente à função. A existência de controvérsia séria e fundamentada em juízo acerca do período do vínculo empregatício e dos parâmetros de cálculo das verbas rescisórias retira a liquidez e a certeza necessárias para a imposição da multa do art. 467 da CLT. A comprovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido autoriza o reconhecimento da imunidade tributária da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. A imunidade da entidade beneficente não a exime da obrigação legal de reter e recolher a cota-parte do trabalhador, mantendo-se a condição de substituta tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O manuseio de roupas hospitalares contaminadas por secreções humanas, sem processo prévio de desinfecção, enquadra-se como trabalho em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiantes, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A existência de controvérsia judicial acerca do período contratual e da base de cálculo das verbas rescisórias descaracteriza…

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