Processo 0016574-57.2023.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016574-57.2023.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016574-57.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA GERALDA FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECORRE A PARTE-AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (NÃO CONFIGURAÇÃO DA MISERABILIDADE). RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016574-57.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA GERALDA FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016574-57.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA GERALDA FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, pretendendo-se a supressão do vício processual. 2. O particular alega que há contradição/obscuridade/omissão/erro material consistente no fato de o acórdão embargado não enfrentou questões relevantes para o deslinde da causa: a) não o disposto na Súmula 11 da TNU ("A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante"); b) não se observou que os bens materiais considerados para afastar a miserabilidade "foram adquiridos em um período em que ela possuía capacidade laboral e renda para prover seu próprio sustento", não refletindo a condição econômica atual do grupo familiar. 3. No caso dos autos, extrai-se das alegações/fundamentos apresentados pelo embargante a perfeita compreensão das razões que fundamentaram o julgamento da matéria pelo acórdão recorrido, constituindo-se, na verdade, os fundamentos apresentados no ora recurso em inconformismo da parte-vencida com o resultado do julgamento. 4. Resta claro, portanto, que não se pretende suprir aqui omissão, contradição ou obscuridade do aresto recorrido, mas, sim, não apenas lhe alterar o resultado. Pretensão, pois, sem qualquer amparo legal. 5. Por fim, aponte-se que "contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc" (STJ, 2ª T, EAARESP nº 847491, rel. min. Humberto Martins, j. 26.04.2016, grifamos) e "é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial" (STJ, Corte Especial, EDINQ 583, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.03.2017, grifamos), de modo que não "Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta" (STJ, 2ª T, EAARESP nº…

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