Processo 0016574-66.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016574-66.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0016574-66.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : ALEX MARTINS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. O título judicial havia reconhecido o direito ao restabelecimento dos descontos previdenciários conforme a legislação estadual e à restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019. Os recorrentes sustentam a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 alcança título executivo judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é inexigível, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, obrigação de restituição de contribuições previdenciárias cuja validade foi posteriormente preservada por decisão vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais, mas modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023. 4. A modulação estabelecida pelo STF possui caráter objetivo e não ressalva ações em curso, ações ajuizadas anteriormente ou títulos judiciais já transitados em julgado, preservando expressamente a higidez dos recolhimentos realizados até a data fixada. 5. O Tema 100 da repercussão geral admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação constitucional posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado. 6. O art. 535, § 5º, do CPC considera inexigível a obrigação fundada em lei ou interpretação posteriormente reconhecida como incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a adequação da execução ao precedente vinculante. 7. O comando judicial que determina a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023 contraria a modulação fixada pelo STF, razão pela qual deve ser reconhecida sua inexigibilidade na extensão abrangida pelo precedente. 8. A eficácia vinculante das decisões proferidas em repercussão geral impõe a observância dos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, vedando a restituição de valores cuja validade foi expressamente preservada pela Corte Constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.…

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