Processo 0016574-83.2024.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016574-83.2024.5.16.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016574-83.2024.5.16.0003 REQUERENTE: JORGE ALMIR FERES MORAES REGO REQUERIDO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5689d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente, na qual informa o descumprimento por parte da executada MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA da ordem judicial de reintegração imediata expedida por este Juízo. Analisando os autos, observo que, em estrita observância à medida liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 0016440-94.2026.5.16.0000, esta Secretaria expediu o Mandado PJe-JT nº 556/2026 para a imediata reintegração do trabalhador nas mesmas condições anteriores à dispensa. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 0eda0e5), a executada foi devidamente notificada do inteiro teor da ordem no dia 07 de maio de 2026, na pessoa de sua advogada. Ocorre que, conforme informado pelo exequente, passados mais de 20 (vinte) dias da ciência inequívoca do comando mandamental, a empresa ré permanece em estado de absoluta inércia, ignorando o provimento jurisdicional. A resistência injustificada da executada em dar cumprimento a uma obrigação de fazer específica, de natureza sabidamente urgente e alimentar, sobretudo considerando que o exequente é pessoa idosa que conta atualmente com 73 anos de idade, configura grave e inaceitável afronta à Justiça. O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de adotar as medidas coercitivas, indutivas e mandamentais necessárias para garantir a perfeita eficácia prática de suas decisões, conforme preceituam os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Desse modo, a imposição de astreintes mostra-se necessária e cabível. Ante o exposto, diante do manifesto descumprimento por parte da executada, reitero a ordem de reintegração  e determino que a executada, MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA, proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do exequente JORGE ALMIR FERES MORAES REGO aos seus quadros funcionais, nas mesmas condições anteriores à dispensa, restabelecendo integralmente o contrato de trabalho, salários e demais vantagens, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir a partir do escoamento do prazo de 24 horas ora assinado, limitada inicialmente ao teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida diretamente em favor do exequente, sem prejuízo de posterior majoração em caso de contumácia. Fica a executada expressamente advertida de que a manutenção do estado de descumprimento ou a criação de embaraços à efetivação do provimento jurisdicional ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 77, IV, VI e § 2º, do CPC). Expeça-se, com máxima urgência, MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL dirigido ao Diretor-Presidente da MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA (ou a quem legalmente detenha poderes específicos para o ato de reintegração), no endereço de sua sede administrativa, para que proceda à REINTEGRAÇÃO do exequente JORGE ALMIR FERES MORAES REGO aos…

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