Processo 0016574-86.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016574-86.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016574-86.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA - CE41173 CURADOR do(a) AUTOR: SEBASTIAO BATISTA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.231.400-2, desde a DER 13/12/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 88871077, página 3). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável, com a conclusão de "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim" e "Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00" (ID 88871077, página 3). Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente em sua petição (ID 141983188). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. No caso em concreto, a parte autora, Maria Aparecida Lopes, pessoa com 36 anos de idade, diagnosticada com Esquizofrenia (CID-10 F20), tem seu quadro clínico e funcional minuciosamente avaliado pela perícia médica judicial (ID 132238073). A perita Dra. Barbara Duarte de Carvalho, médica psiquiatra, após exame direto e análise da documentação médica, concluiu que a pericianda apresenta um transtorno mental grave, de evolução progressiva e irreversível, que ocasiona prejuízo socioocupacional significativo, incapacitando-a para o trabalho de forma total e definitiva. A data de início da doença e, consequentemente, do impedimento, foi fixada em 24/10/2017 (ID 132238073, item 4), corroborando o atestado médico de igual data (ID 74894933) e laudos médicos posteriores (ID 74894935; ID 123889389), que descrevem um histórico de sintomas psicóticos (alucinações auditivas, delírios persecutórios) desde os 17 anos, com surto psicótico em 2011 e necessidade de internação psiquiátrica. O laudo pericial judicial é enfático ao afirmar que a enfermidade impede a pericianda de exprimir sua vontade relativamente à prática de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício (ID 132238073, item 8). Adicionalmente, foi constatada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para as…

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