Processo 0016574-89.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016574-89.2025.5.16.0022 RECORRENTE: CRISLANNE SANTOS FERREIRA RECORRIDO: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef43264 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela recorrente SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, por ocasião da interposição do seu recurso ordinário (fls. 135/142), nos autos do processo em referência. A recorrente afirma que o referido pedido se dá em face do momento atípico pela qual toda a sociedade vem ultrapassando, sendo que vem sofrendo de forma frontal com a redução de postos de trabalho, o que vem causando neste momento uma redução sensível de seus rendimentos. Ao exame. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica, exigindo-se, no entanto, prova robusta da sua insuficiência econômica, conforme previsto no § 4° do art. 790, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Insta acentuar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça passou a abranger também o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Assim, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, o requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira. Na situação fática em apreço, contudo, há óbice para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, isso porque não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte reclamada, que deixou de apresentar documentos incontestes acerca de sua incapacidade econômica. Ante as razões supra, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Dessa forma, por ocasião da interposição do recurso ordinário, o recorrente deveria ter realizado o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, o que não fez, razão por que, a priori, impõe-se o não conhecimento do presente recurso ordinário, por deserção. Entrementes, não se pode olvidar do fixado no art. 99, §7°, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão de mérito e da boa-fé objetiva, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve-se conceder prazo ao recorrente para efetuar o pagamento do preparo e assim ter seu recurso admitido pela instância revisora. Isto posto, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo correspondente ao recurso interposto, sob pena de deserção. São Luís, de Junho de 2026. VM SAO LUIS/MA, 01 de julho de 2026. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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