Processo 0016575-28.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016575-28.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016575-28.2025.5.16.0005 AUTOR: EVANDSON SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3bce9d proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EVANDSON SILVA DE ALMEIDA, KAUANDSON RODRIGUES DE ALMEIDA e KAIKI RODRIGUES DE ALMEIDA em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Elaborados os cálculos de liquidação pela Contadoria do Juízo, foi aberto prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação das partes, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A parte reclamante manifestou-se, concordando integralmente com os valores apurados e requerendo a homologação. A parte reclamada quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal, verificando-se operada a preclusão quanto aos valores apurados. Examinados os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, constato que observam os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ID fa19eef), apurados com data-base de 31/03/2026. Passo à apreciação do requerimento de parcelamento formulado pela reclamada (ID 88d2dbf), cuja apreciação foi diferida para após a homologação dos cálculos, conforme consignado no despacho de ID 1f34f5c. Nos termos do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é lícito ao executado reconhecer o crédito exequendo e comprometer-se a pagá-lo em parcelas, desde que deposite, no ato, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada: a) reconheceu expressamente a legitimidade do crédito exequendo; b) efetuou depósito judicial de R$ 2.400,00 (ID bff62fa), em 15/12/2025, a título de entrada do parcelamento; e c) recolheu as custas processuais no valor de R$ 160,00 via GRU (ID 043a8b6), na mesma data. Embora o requerimento tenha sido formulado antes da citação formal para execução, momento previsto no caput do art. 916 do CPC, o cumprimento antecipado e voluntário dos requisitos legais deve ser aproveitado, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da primazia do mérito, uma vez que a finalidade da norma foi integralmente atingida: o crédito está reconhecido e garantido em montante superior ao mínimo legal. Com efeito, o valor depositado (R$ 2.400,00) supera o mínimo de 30% incidente sobre o total ora homologado (R$ 7.071,48), que corresponderia a R$ 2.121,44, havendo saldo favorável aos exequentes de R$ 278,56, o que afasta qualquer prejuízo à parte credora. O saldo remanescente a ser parcelado é de R$ 4.671,48 (R$ 7.071,48 − R$ 2.400,00), divisível em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916, §1º, do CPC. Registre-se que as parcelas originalmente propostas para os meses de fevereiro, março e abril de 2026 venceram no curso do período em que o parcelamento ainda pendia de apreciação judicial, circunstância que afasta a configuração de mora da executada nesse interregno, impondo-se a reestruturação do plano a partir da presente decisão. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento requerido pela reclamada, do saldo remanescente de R$ 4.671,48 em 6 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 778,58, com vencimento da primeira…

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