Processo 0016576-83.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016576-83.2025.5.16.0014 AUTOR: JEOVA LIMA SOARES RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e12be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decide este juízo nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JEOVA LIMA SOARES em face de Kal Construções e Projetos Eireli, LST Service Ltda, GRA Serviços Ltda e Município de Barão de Grajaú, acolher a prejudicial de prescrição bienal total arguida pela primeira reclamada, Kal Construções e Projetos Eireli, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c) declarar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, Município de Barão de Grajaú, restrita única e exclusivamente aos limites, valores e obrigações fixados no acordo parcial homologado judicialmente na audiência de 31 de março de 2026 (fls. 141), no montante líquido de R$ 10.000,00 e depósitos correspondentes de FGTS, a ser executado apenas em caso de inadimplemento pelas devedoras principais LST Service Ltda e GRA Serviços Ltda. Os termos da transação parcial homologada em face das rés LST Service Ltda e GRA Serviços Ltda de Páginas 140-141 integram o presente comando decisório para todos os efeitos de direito, restando prejudicada a análise cognitiva de qualquer outra verba em relação a tais períodos (fls. 140 e 141). Condena-se o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré KAL Construções, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do acordo em caso de execução subsidiária. Custas processuais a cargo das reclamadas LST Service Ltda e GRA Serviços Ltda, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo homologado, conforme já fixado em audiência de instrução, dispensada a intimação do Município quanto ao recolhimento ante o caráter subsidiário de sua responsabilidade (fls. 142). Intimem-se as partes, inclusive o ente municipal revel. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME - LST SERVICE LTDA - GRA SERVICOS LTDA
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