Processo 0016577-38.2024.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016577-38.2024.5.16.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016577-38.2024.5.16.0003 EXEQUENTE: RICARDO CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f3ff6 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por RICARDO CARDOSO DE SOUZA em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. Após a decisão interlocutória de Id d1b7431, que fixou os parâmetros de liquidação (período até a rescisão e índices do título), o exequente apresentou cálculos retificados no Id c26366f, apurando o montante bruto de R$ 2.579.549,05. A executada apresentou nova Impugnação aos Cálculos no Id 62b086f, arguindo excesso de execução e insistindo na limitação temporal e na aplicação da Taxa SELIC. Apontou como valor devido R$ 924.103,14. O exequente manifestou-se no Id 366059c , arguindo a preclusão das teses da ré e requerendo a liberação do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E "PRO JUDICATO"  Verifico que a executada, em sua peça de Id 62b086f, busca rediscutir a limitação da condenação ao ano de 2017 e a aplicação do índice SELIC (ADC 58). Ocorre que tais matérias foram exaustivamente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de Id d1b7431, contra a qual não houve recurso eficaz ou fato superveniente que autorizasse a revisão. Nos termos do art. 507 do CPC e art. 836 da CLT, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa de reiterar argumentos já rejeitados configura incidente manifestamente infundado. Assim, rejeito a impugnação da ré quanto a esses temas por preclusão. 2. DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS RETIFICADOS  Analisando a planilha de Id c26366f, constato que o exequente observou estritamente os comandos da decisão de Id d1b7431: apurou as diferenças de gratificação até a data da dispensa (maio/2024) e aplicou a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês conforme o título executivo. A conta guarda fidelidade à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3. DA PARCELA INCONTROVERSA A executada reconheceu como devido o montante de R$ 924.103,14. Tratando-se de execução definitiva, e diante da necessidade de celeridade, a liberação de tal montante é medida que se impõe, sem prejuízo do prosseguimento pela diferença ora homologada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís decide: 1. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada no Id 62b086f, ante a ocorrência de preclusão. 2. HOMOLOGAR OS CÁLCULOS retificados pelo exequente no Id c26366f, para fixar o valor bruto da condenação em R$ 2.579.549,05 (atualizado até 19/11/2024). 3. DETERMINAR a imediata expedição de alvará/transferência em favor do autor e seus patronos quanto ao valor incontroverso de R$ 924.103,14, observando-se os dados bancários informados no 366059c. 4. INTIMAR A EXECUTADA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento ou garantia da diferença remanescente, sob pena de execução imediata via SISBAJUD (art. 880 da CLT). Custas de liquidação pela executada no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, IX, da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA…

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