Processo 0016577-87.2024.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016577-87.2024.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016577-87.2024.5.16.0019 RECORRENTE: NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016577-87.2024.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA FILHO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA FILHO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E À DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando sentença, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A embargante aponta omissões relativas à ausência de arbitramento de novo valor à condenação, necessário para fins de preparo recursal, e à falta de determinação de dedução das horas extras já quitadas, visando evitar o enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à fixação do valor da condenação após a reforma do julgado; (ii) estabelecer se assiste razão à embargante quanto à necessidade de determinação expressa de dedução/compensação de valores já pagos sob o mesmo título. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT autorizam o manejo de embargos de declaração para sanar omissões verificadas no julgado. A Instrução Normativa nº 3/93 do TST impõe ao órgão julgador o dever de arbitrar novo valor à condenação quando houver reforma que implique alteração do montante pecuniário fixado em primeira instância. A ausência de manifestação judicial sobre a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título configura omissão, sendo imperativa sua correção para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, nos termos do art. 884 do Código Civil. A interposição de embargos com o objetivo de sanar vícios processuais e adequar o provimento jurisdicional não caracteriza intuito protelatório, quando observados os limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: O provimento de recurso que reforma decisão anterior exige o arbitramento de novo valor à condenação para fins de custas e depósito recursal, em atenção à Instrução Normativa nº 3/93 do TST. A dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconhecida como necessária para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser expressamente consignada no título executivo, ainda que em sede de embargos de declaração, em respeito ao art. 884 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 884; Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 427 do TST; STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ao acórdão…

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