Processo 0016578-22.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016578-22.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016578-22.2025.8.27.2722/TO AUTOR : FRANKLIN WILSON XAVIER NETO ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento. Analisando a petição inicial, este juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que a parte autora apresentasse documentação e regularização da inicial:  Cálculo discriminado  demonstrando o valor perseguido a título de restituição; Valor total pretendido , com a consequente  adequação do valor da causa ; Comprovantes de pagamento  ou documento idôneo que demonstre o valor total pago no contrato. Em razão disso, foi proferida a decisão ( evento 5, DECDESPA1 ), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse os vícios apontados, sob pena de extinção do feito. Conforme se verifica nos autos, a parte autora foi devidamente intimada por sua procuradora, mas deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial ( evento 10, CERT1 ). É o breve resumo.  DECIDO . O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao prever a consequência para o descumprimento da diligência: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências de sua inércia, não atendeu à ordem judicial no prazo que lhe foi assinalado. A ausência de emenda impede o prosseguimento regular do feito, tornando imperativo o indeferimento da peça inaugural. A respeito: Tese de julgamento: 1.  O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte de atender às exigências processuais básicas para viabilizar o regular desenvolvimento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 6º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2171974 MA 2022/0222321-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024; TJTO , Apelação Cível, 0032883-94.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008112-76.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0042581-27.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:01) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica.

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