Processo 0016578-89.2025.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016578-89.2025.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016578-89.2025.5.16.0002 RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME   PROCESSO nº 0016578-89.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando omissão quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo após reconhecer a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão no acórdão sobre ponto que deveria ser apreciado. 4. O acórdão embargado, ao reconhecer a rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, silenciou sobre o pedido específico de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, formulado no Recurso Ordinário. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. A mora no pagamento das verbas rescisórias, no caso de rescisão indireta, decorre de culpa do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 462. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante MARCOS JOSÉ DOS SANTOS ALVES em face do Acórdão de Id. a51bf69, que deu provimento ao seu Recurso Ordinário para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS. O embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora esta E. Turma tenha reformado a sentença para declarar a justa causa patronal e deferir verbas rescisórias, deixou de apreciar o pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Aponta que a matéria foi devidamente articulada no Recurso Ordinário (Id. 81782e4) e encontra-se pacificada pelo C. TST através do Tema 52 de Recursos Repetitivos. Notificada para apresentar contraminuta aos embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Id eb79fed). Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, convém registrar que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos…

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