Processo 0016580-33.2009.8.05.0113
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0016580-33.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693), MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE (OAB:BA38187), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB:SP270869), MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB:SP368490) EXECUTADO: Aldo Mendes Galvao e outros Advogado(s): CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB:BA23583), FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB:BA23718), MARCUS SANTIAGO LUIZ (OAB:BA15032) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cargill Agrícola S.A. em face de Aldo Mendes Galvão e Vera Lúcia Loureiro Galvão. No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 505917455), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, decretando-se a extinção do processo com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 506231172). A referida sentença homologatória transitou em julgado em 15 de julho de 2025, conforme certidão de ID 509261622. Posteriormente, a parte exequente peticionou noticiando o descumprimento do acordo pelos executados, sob a alegação de que não houve o pagamento das parcelas vencidas em 9 de julho de 2025. Na oportunidade, apresentou planilha de débito atualizado no montante de R$ 1.226.548,32, valor que engloba o débito principal atualizado, honorários contratuais de 10%, honorários de sucumbência de 10%, custas processuais e a incidência de cláusula penal de 10% sobre o subtotal. Diante disso, requereu a retomada dos atos executivos, com bloqueio de ativos financeiros e prosseguimento dos atos de alienação do imóvel penhorado (ID 509157568). Este Juízo determinou a intimação dos executados para manifestação e, na sequência, procedeu à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente positiva (ID 544528789). Os executados apresentaram impugnação, aduzindo, em síntese a ocorrência de excesso de execução e bis in idem na aplicação da multa contratual, sustentando que a penalidade incidiu sobre base de cálculo indevida; a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, denominado "Fazenda Palmares", sob o argumento de defasagem do laudo e ausência de discriminação de restrições ambientais (área de preservação permanente e reserva legal); a desproporcionalidade da alienação integral do bem, com fulcro no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), requerendo a alienação parcial; e a ocorrência de caso fortuito, força maior e aplicação da teoria da imprevisão, sob a alegação de que a inadimplência decorreu da crise fitossanitária da praga "vassoura-de-bruxa" que assolou a lavoura cacaueira da região (ID 546053693). Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 555890872. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A petição apresentada pelos executados, embora denominada manifestação, possui nítida natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que se volta contra os cálculos do débito exequendo e os atos de expropriação judicial após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo. Passa-se à análise detalhada de cada…
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