Processo 0016580-42.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016580-42.2024.5.16.0019 AUTOR: HEMERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CLEIDE BARROSO COUTINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfe4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da presente ação ajuizada por HEMERSON DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, em face de CLEIDE BARROSO COUTINHO, AGROPECUARIA COUTINHO LTDA e CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DE CAXIAS LTDA, reclamadas, decido: A) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal suscitada pelas reclamadas, para declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo como prescritas todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo; B) INDEFERIR, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; C) DETERMINAR a expedição de ofício à Polícia Civil competente, com remessa de cópia das peças pertinentes, para apuração de eventual irregularidade quanto à autenticidade do documento médico apresentado nos autos; D) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT; E) INDEFERIR o pedido de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766; F) CONDENAR exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao experto ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, a serem pagos na conta bancária informada nos autos (ID 2a02f08). Custas pelo reclamante (R$13.255,38), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$662.768,92), das quais fica dispensado em razão da gratuidade deferida. Declara-se extinto o feito, em relação às demais reclamadas, com resolução do mérito, na forma da fundamentação. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Notifique-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DE CAXIAS LTDA - AGROPECUARIA COUTINHO LTDA - CLEIDE BARROSO COUTINHO
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