Processo 0016580-79.2015.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016580-79.2015.4.03.6105 AUTOR: LUIZ SIQUEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE JOSE DE PAULA JUNIOR - SP377953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária proposta por Luiz Siqueira Cavalcanti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor pretende o reconhecimento de labor rural no período de 02/01/1979 a 08/12/1991, bem como o reconhecimento de tempo especial nos vínculos mantidos com as empresas Montagens Industriais Ltda, Sieg Indústria e Comércio de Vestuário Ltda e Valeo Sistemas Automotivos Ltda, com a consequente conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 03/07/2015, havendo, ainda, pedido de reafirmação da DER para data posterior mais benéfica. O pedido veio instruído com documentos rurais (em nome do genitor), CTPS e documentos ambientais, na forma da petição inicial (ID 12020193). Foi deferida justiça gratuita ao autor. O INSS apresentou contestação (ID 13311626), na qual impugnou o reconhecimento do labor rural por ausência de início de prova material e, quanto ao tempo especial, sustentou inexistir PPP ou prova técnica idônea em relação às empresas Montagens Industriais e Sieg, além de afirmar que, nos períodos laborados perante a empresa Valeo, os níveis registrados de agentes nocivos não ultrapassariam os limites legais. Em réplica (ID 21609210), o autor impugnou a tese da autarquia, reiterou a suficiência do início de prova material para fins rurais, insistiu no reconhecimento do tempo especial e requereu expressamente a produção de prova pericial. Houve prolação de sentença anterior (ID 29515973) julgando parcialmente o pedido, mas, após a interposição de apelações, sobreveio acórdão (IDs 292009862 e 292009866) que anulou integralmente a sentença, determinando a reabertura da instrução, especialmente para realização de perícia técnica sobre as atividades consideradas insalubres. Realizada a instrução suplementar, sobreveio o Laudo Pericial Judicial (ID 363799767), por meio do qual o perito descreveu detalhadamente o ciclo de trabalho exercido nos períodos urbanos, procedeu às medições de agentes nocivos e apresentou conclusão técnica acerca da existência – ou não – de condições especiais de labor. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201,…
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