Processo 0016581-90.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016581-90.2025.5.16.0019 AUTOR: WALDECI CARVALHO MENDES RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e261fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WALDECI CARVALHO MENDES, reclamante, em face de MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME e MUNICIPIO DE TIMON, reclamados: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo MUNICIPIO DE TIMON;REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial levantada pela MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME;ACOLHER a alegação de prescrição parcial do direito de ação da parte autora quanto aos pedidos vencidos anteriormente a 16-07-2020, pelo que, quanto a ditas postulações, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 769 da CLT; 4. Quanto ao mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR a reclamada MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME a: 4.1. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) 02 dias de saldo de salário do mês de março de 2025, no importe de R$ 106,79; b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (13 dias de acréscimo proporcional nos termos da Lei nº 12.506/2011, conforme pleiteado na inicial), no importe de R$ 694,49; c) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 2/12, no importe de R$ 266,98; d) férias vencidas simples ref. 2023/2024, acrescidas de 1/3, no importe de R$ 2.136,88; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12, no importe de R$ 178,07; f) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.602,66; g) multa do art. 467 da CLT, no importe de R$ 2.334,95; h) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período imprescrito (16-07-2020 a 02-03-2025), com reflexos em aviso prévio trabalhado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa de 40% do mesmo período, no importe de R$ 39.919,78; i) indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00. 4.2. FAZER os recolhimentos à conta vinculada do(a) reclamante das parcelas de: a) FGTS (8% sobre os salários mensais) do período imprescrito (de 16-07-2020 a 02-03-2025), devendo ser deduzidos os valores fundiários já recolhidos pela reclamada, conforme extrato juntado (ID 6dcccac), no importe de R$ 5.699,96; b) indenização de 40% sobre estes valores fundiários, no importe de R$ 3.530,21; 4.3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, no importe de R$ 6.247,18; 4.4. PAGAR honorários periciais ao experto GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais); 5. LIBERAR, em favor da parte reclamante, cotas do seguro-desemprego, sendo que, para o fim de se dar cumprimento a essa determinação, deverá, a Secretaria deste Juízo, expedir alvará judicial respectivo que supra a ausência de dito documento e ressalve o prazo para requerimento da benesse junto à entidade competente, sendo que, em caso de insucesso no auferimento de cotas devidas que decorra de ato omisso ou comissivo da empregadora (a ser comprovado pela parte autora), esta deverá indenizar, à parte reclamante, os valores respectivos; 6. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça; 7.…
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