Processo 0016582-28.2022.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016582-28.2022.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016582-28.2022.5.16.0004 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016582-28.2022.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo Município em face da execução individual de sentença coletiva que determinou o pagamento de FGTS a trabalhadores substituídos contratados sem concurso público após 1988. 2. A decisão exequenda transitou em julgado em 26/11/2014, posteriormente ao julgamento da ADI 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para demandas entre a Administração Pública e servidores estatutários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na inexigibilidade do título executivo judicial com base na tese da coisa julgada inconstitucional, considerando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, conforme o decidido nas ADIs 2.418 e 3.395. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional nº 62.968, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução da decisão coletiva, consolidando o entendimento de que títulos judiciais proferidos em desconformidade com precedentes vinculantes são inexigíveis. 5. A jurisprudência do STF determina que sentenças proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional antes do trânsito em julgado são passíveis de impugnação na fase de execução, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É inexigível título executivo judicial oriundo de decisão proferida pela Justiça do Trabalho que desconsidera a incompetência material dessa jurisdição para processar e julgar demandas entre servidores e a Administração Pública, conforme decidido pelo STF nas ADIs 3.395/DF e 2.418/DF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 535, III, §5º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 15.04.2020; STF, ADI 2.418, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2006; STF, RE 611.503, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.04.2017; STF. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (agravante) e SINDICATO DOS FUN E SER PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA da decisão em Impugnação à conta de liquidação de ID 813abc8 proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS FUN E SER PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS, acolhendo-a, em parte, para determinar que nos cálculos deve ser aplicado o IPCA-E (desde a data em que a verba se tornou devida) mais juros de 1% ao mês (a contar do ajuizamento),…

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