Processo 0016582-64.2014.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016582-64.2014.5.16.0018 AUTOR: FERNANDO AFONSO DIAS GASPAR RÉU: ANDL SERVICOS GEOFISICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff862e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Na execução do Processo do Trabalho, momentos existem em que os meios postos à disposição dos magistrados se exaurem, e é quando se espera do credor a tomada de iniciativa que conduza à satisfação do seu crédito e, portanto, ao desfecho do processo. Há casos, porém, em que o credor queda-se inerte; nem diligencia e nem requer providências hábeis a serem encetadas pelo juiz da execução, levando a que o processo se mantenha tramitando sem resultado positivo, consumindo tempo e atravancando a tramitação de outras ações e sobrecarregando a carecida máquina judiciária. É exatamente essa a situação vivenciada nestes autos. Ressalte-se que, no presente feito, a última manifestação da parte autora foi em 24/10/2022 (Id d693086), ocasião em que apresentou contraminuta aos embargos de declaração, nada tendo declarado ou requerido nos autos após essa data. Sabendo-se a respeito do falecimento do patrono do autor, os autos foram desmembrados do piloto n. 0016648-44.2014.5.16.0018 e o reclamante foi intimado no referido processo desde 18/06/2024 (Id 1e9a09d0) para fornecer meios para o regular prosseguimento da execução e consequente deslinde do feito e quedou-se silente. O mesmo aconteceu quando foi diretamente intimado, via Oficial de Justiça (#id:f5b42f4), mesmo ciente de que sua inércia poderia ocasionar a extinção do feito pela prescrição intercorrente, deixando também de habilitar novo patrono. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Ressalte-se, ainda, que apenas meios efetivamente eficazes à satisfação do crédito, de modo a impulsionar o processo para sua solução são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EXECUÇÃO - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução - o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial - o prazo prescricional continua a fluir.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0133800-50.2002.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 07/04/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcio José Zebende) Em face do exposto, proclamo a incidência da prescrição intercorrente em relação aos créditos exigíveis nesta demanda, fazendo-o com arrimo no art. 11-A da CLT. Ante todo o exposto, declaro a extinção do objeto da demanda. Cientifique-se a parte exequente, e, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Efetive-se a devida baixa das restrições porventura efetivadas nos autos, em desfavor da parte reclamada. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALOMAO RODRIGUES - PAULO DILSON FERNANDES DE ANDRADE -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.