Processo 0016582-75.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016582-75.2025.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO CLEITON DA SILVA RÉU: LIMP+ SERVICOS & LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f479f8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. LIMP+ SERVIÇOS & LIMPEZA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito, apontando omissões, contradições e obscuridades no julgado. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de dedução e compensação de diárias de viagem e ajuda de custo, e em relação à tese de neutralização da insalubridade por fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aponta contradição e obscuridade nos reflexos entre o adicional de insalubridade e as horas extras, além de contradição pela fixação de jornada rígida diante do trabalho externo. Sustenta ainda omissão sobre a delimitação temporal e quitação anterior a 01/03/2023, limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e obscuridade quanto ao valor arbitrado à condenação e aos honorários advocatícios. O reclamante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição total dos embargos, sob a alegativa de que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da decisão. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, de acordo com o art. 897-A da CLT e com o art. 1.022 do CPC. Esse instrumento não se presta ao reexame de provas ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador quando não configurados os vícios descritos em lei. No tocante à apontada omissão sobre a dedução e compensação de diárias de viagem e ajuda de custo, não assiste razão à embargante. A sentença rejeitou o pedido autoral de diferenças de diárias de viagem. Diante da improcedência desse pedido específico, a pretensão defensiva de dedução ou compensação perdeu o objeto, pois não houve condenação capaz de gerar enriquecimento sem causa. Quanto à tese de neutralização da insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, o juízo acolheu o laudo pericial que constatou que o trabalhador, na função de lombador, ficava exposto ao frio sem que a empresa comprovasse o fornecimento e a fiscalização de equipamentos adequados e suficientes para afastar a nocividade do agente físico. A discordância da parte quanto à valoração da prova pericial e documental deve ser manifestada por recurso próprio, já que os embargos não se prestam a reavaliar o acervo probatório. No que se refere à alegada contradição nos reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras, a sentença definiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. A determinação de reflexos do adicional em horas extras decorre de sua natureza salarial e da necessidade de compor a remuneração para o cálculo do valor da hora trabalhada. Em relação à jornada de trabalho, a embargante sustenta haver contradição entre o trabalho externo e a fixação de horários fixos. O julgado enfrentou de forma motivada a questão, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT por constatar que a atividade exercida permitia o controle de horários. Diante da falta de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, incidiu a…
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