Processo 0016582-85.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016582-85.2026.8.17.9000 Agravante: Município do Jaboatão dos Guararapes Agravada: Orizon Meio Ambiente S.A. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Convocado: Juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela sociedade Orizon Meio Ambiente S.A. (processo nº 0028785-59.2025.8.17.2810), por meio da qual foi deferida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISS incidente sobre os serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos prestados pela impetrante, especificamente quanto ao enquadramento da atividade no item 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN (ID 61688558). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. Argumenta que os serviços prestados pela agravada não se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, que foram objeto de veto presidencial, mas sim no item 7.09, cuja redação contempla expressamente atividades de tratamento e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Defende que o veto presidencial se limitou aos serviços de saneamento ambiental, tratamento e purificação de água e esgotamento sanitário, não alcançando a atividade empresarial de recepção, tratamento e disposição final de resíduos sólidos em aterro sanitário. Afirma, ainda, que as próprias notas fiscais emitidas pela agravada registram o enquadramento da atividade no item 7.09 da LC nº 116/2003. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito preliminarmente o processamento do recurso de agravo de instrumento. O Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou deferir a tutela antecipada recursal, nos termos a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (g.n.) “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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