Processo 0016583-02.2025.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016583-02.2025.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016583-02.2025.5.16.0006 AUTOR: ADANIEL BARROS DA SILVA RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c1246 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requereu a utilização de prova emprestada, indicando, na petição de Id 9a7f20f, processos cujas mídias e depoimentos deveriam ser aproveitados nestes autos . Conforme certificado sob Id 71c4b54, verificou-se que o processo nº 0016570-03.2025.5.16.0006 possui como partes Benedito Viana Silva e CENEGED - Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, tendo sido devidamente localizada a respectiva mídia, já anexada aos autos . Por outro lado, no tocante ao processo indicado como sendo de Francisco Lopes Sobrinho Filho em face da mesma reclamada, constatou-se a inexistência de feito com tais partes no acervo desta Vara, não sendo possível a sua identificação ou localização. Ressalte-se que incumbe à parte a correta indicação e individualização das provas que pretende produzir, não podendo o Juízo suprir eventual deficiência na identificação dos elementos probatórios. Ademais, a admissibilidade da prova emprestada pressupõe a precisa identificação do processo de origem, bem como a verificação de sua regular constituição, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 372). Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para indeferir a utilização da prova emprestada em relação ao processo supostamente ajuizado por Francisco Lopes Sobrinho Filho, ante a ausência de adequada indicação e inexistência de localização do referido feito. Por outro lado, defiro a utilização da prova emprestada exclusivamente quanto ao processo nº 0016570-03.2025.5.16.0006, em que figuram como partes Benedito Viana Silva e CENEGED - Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S/A, já devidamente juntado aos autos. Prossiga-se o feito com a utilização da prova emprestada apenas nos limites acima delineados. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prova emprestada, conforme determinado em ata. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 04 de maio de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

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