Processo 0016583-09.2023.8.13.0134
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0016583-09.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio, Vias de fato, Perseguição, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: STANLEY SOUSA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Stanley Sousa Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 147-A, §1º, incisos I e II, e art. 150, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69 do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 22 de junho de 2023 (ID 9843507243). O réu foi devidamente citado (ID 9844728861) e apresentou resposta à acusação (ID 9861303509). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX FAC XXX.XXX.XXX-XX. A vítima foi ouvida por meio de depoimento especial (ID 9865204553) Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17 de Setembro de 2024, onde foi ouvida uma testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de continuação realizada no dia 05 de Março de 2026, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 147-A, §1º, incisos I e II, e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69 do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06, fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração e a suspensão dos direitos políticos do réu. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em relação a todos os crimes imputados na denúncia, sustentou ausência de provas suficientes para condenação; atipicidade da conduta e ausência de Dolo em relação ao descumprimento de medida e inexistência de materialidade quanto a via de fatos e ameaça. Pleiteou a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima. É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo se encontra sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 Analisando o feito, verifica-se que materialidade restou comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência Policial, a cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, o comprovante de intimação do denunciado acerca de tais medidas, e, notadamente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que se mostrou robusta e coerente em sua essência. A autoria, da mesma forma, é cristalina e…
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