Processo 0016583-44.2021.8.16.0021
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0016583-44.2021.8.16.0021 Processo: 0016583-44.2021.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): GEMA FONTANA Mario Fernando Cortes de Figueiredo Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. FERNANDO FONTANA PATRIZIA KARLA RIBEIRO SOARES FONTANA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Gema Fontana em face de Banco Banestado S/A. A autora afirma exercer, desde 1994, a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel matriculado sob nº 49.813, situado em Cascavel/PR, no qual instalou e desenvolveu atividades empresariais próprias e familiares, realizando benfeitorias, pagando tributos e mantendo o bem sem oposição por mais de duas décadas. Relata que inicialmente ingressou no imóvel por vínculo locatício com seu irmão, então proprietário, tendo posteriormente ocorrido arrematação judicial do bem pelo réu em execução, sem que isso tenha interrompido sua posse, que permaneceu ininterrupta e sem resistência. Sustenta estarem presentes os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o decurso do prazo legal e o animus domini, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do imóvel, com o respectivo registro, baixa de gravames existentes na matrícula, citação do réu e confrontantes, intervenção do Ministério Público e condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários. As fazendas públicas não manifestaram interesse no imóvel (movs. 43, 57, 93 e 198). Terceiros eventualmente interessados foram citados por meio do edital de mov. 60. Citados, os confrontantes não se manifestaram interesse no feito (movs. 71, 74, 81 e 82). Sobreveio contestação apresentada por Itaú Unibanco S.A. (mov. 105), sucessor do banco originariamente demandado, na qual reconhece os fatos essenciais narrados pela autora quanto à posse e declara não se opor ao cancelamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel, afirmando que a penhora decorreu de execução promovida contra terceiros legitimamente registrados como proprietários à época, sem conhecimento da posse exercida pela autora. Sustenta que não deu causa à demanda, pois agiu com cautela ao requerer a constrição sobre bem formalmente pertencente aos executados, atribuindo à própria autora a responsabilidade pela situação ao não regularizar a titularidade do imóvel. Com fundamento no princípio da causalidade, requer que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à autora, ou, subsidiariamente, distribuídos proporcionalmente, reiterando a inexistência de resistência ao pedido principal de usucapião. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 117). Posteriormente, foi apresentado requerimento de habilitação por Fernando Fontana, na qualidade de terceiro interessado, no qual informa que adquiriu, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2013 com o filho da autora, 60% do imóvel objeto da ação, tendo pago o preço ajustado e assumido a posse sobre essa fração, além de exercer a exploração indireta do bem mediante locação à empresa ali instalada. Afirma, ainda, exercer posse sobre o imóvel desde 1992, anterior à própria ação de usucapião, motivo pelo qual requer sua habilitação no processo a fim de…
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