Processo 0016583-61.2024.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016583-61.2024.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0016583-61.2024.8.26.0053 (processo principal 1014876-80.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Ebenezer de Oliveira Nascimento - Vistos. Inicialmente, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF (ADI 1378, rel. Min. Celso de Mello, Dje 30.11.1995; ADI 3694, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Dje 06.11.2006), o que a Lei Federal n. 15.109/2025 - que acresceu o parágrafo 2º ao art. 82 do CPC - denomina de custas judiciais se qualifica como taxa remuneratória de serviço público, notadamente taxa remuneratória de serviço forense, portanto, tributo de espécie taxa (art. 145, II, da CF/88). A taxa remuneratória de serviço forense, ou como é mais conhecida, a taxa judiciária, no âmbito do Estado de São Paulo, é regulada pela Lei Estadual n.11.608/2003, sendo que a sua receita se destina exclusivamente ao Poder Judiciário, desde 2022, enfim, em respeito à sua autonomia administrativa e financeira constitucional (art. 99 da CF/88). Anote-se que do montante da taxa judiciária arrecadada, por força do art. 9º da lei estadual acima: 10% custeiam as diligências dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, a requerimento do MPE, do interesse do beneficiário da justiça gratuita e dos expedidos nos processos referidos no seu art. 5º, incisos I a IV (diferimento); 30% custeiam as despesas com pessoal no âmbito do TJSP; e 60% se destinam ao Fundo Especial de Despesa do TJSP, instituído pela Lei Estadual n. 8.876/94, o qual tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, sendo vedado qualquer pagamento de despesas relativas a gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração. Desta forma, ao revés do que parece à primeira vista aos leigos e é apregoado por muitos nas mídias em geral, a exigência de recolhimento da taxa judiciária do cidadão que utiliza, de forma efetiva, do serviço forense específico e divisível não é empecilho, mas sim de fundamental relevância para assegurar o próprio acesso à Justiça, em especial àquele que não tem condição financeira de fazê-lo, o beneficiário da justiça gratuita, por sinal, justiça gratuita que é direito fundamental de natureza prestacional cujo dever é do Estado Social e Democrático de Direito (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Deveras, a exigência da taxa judiciária pela utilização efetiva de serviço público específico e divisível da pessoa física ou jurídica que pode custeá-la, sem detrimento do seu sustento ou de sua família ou do exercício de sua atividade social, atende à isonomia tributária (diga-se de passagem de equidade horizontal, sequer vertical, talvez por não se tratar de imposto) e é medida de Justiça Social e Econômica, ou o que a teoria denomina de Justiça Fiscal ou Tributária, um dos princípios do nosso sistema tributário nacional, conforme parágrafo 3º do art. 145 da CF/88, acrescido pela Reforma Tributária de 2023 (Emenda Constitucional n. 132/2023) Nesse sentido, da leitura da tramitação legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/2017, na origem, de autoria da Deputada Federal Renata Abreu, identificado no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara n. 120/2018; do seu substitutivo do Senado, de autoria do então Senador Antonio Anastasia; e da subemenda, de autoria da então Senadora Rose de Freitas, verifica-se, inicialmente, que o projeto de lei concedia isenção de taxa judiciária aos…

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