Processo 0016583-72.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016583-72.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016583-72.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: ZULEIDE NEVES DA CRUZ EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7231c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho.                                             São Luís, 23 de junho de 2026 Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Os presentes autos trata-se de procedimento individual de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial constituído em Ação Coletiva nº 0018024-66.2017.5.16.0016. Após a regular tramitação da fase de liquidação, com a apresentação de cálculos pelas partes e o devido contraditório, este Juízo proferiu sentença de impugnação aos cálculos, julgando-a improcedente, oportunidade na qual restou devidamente homologada a conta de liquidação fixando o quantum debeatur. Inconformada, a parte executada apresentou a petição de ID e4bd74b, por meio da qual formula novo requerimento/insurgência em face dos parâmetros da execução e dos valores fixados. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência e os pedidos veiculados pela parte executada na petição de ID e4bd74b renovam discussões acerca dos critérios de cálculo e matérias que já foram objeto de cognição, debate e exaustiva apreciação na recente sentença de impugnação aos cálculos. No ordenamento processual vigente, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, opera-se a preclusão consumativa para o juiz e para as partes após a prolação da decisão que resolve a liquidação, obstando a rediscussão de idêntica matéria perante o mesmo órgão julgador originário (art. 505 e art. 836, caput, da CLT). Uma vez julgada improcedente a impugnação aos cálculos e homologada a conta, a via processual adequada para a manifestação de inconformismo da executada em face da referida decisão extintiva ou modificativa da liquidação é a interposição do recurso próprio (Agravo de Petição), nos termos e prazos do art. 897, "a", da CLT, e após a devida garantia do juízo, se aplicável. A reapreciação de cálculos já homologados por meio de mera petição incidental, logo após o julgamento da insurgência anterior, configura nítida tentativa de reforma da decisão por via inadequada e preclusa, violando o princípio da marcha adiante do processo. Portanto, constatada a preclusão consumativa e a inadequação da via eleita, rejeito de plano o requerimento patronal e DETERMINO a CITAÇÃO da executada na forma do art. 17 e art. 18 da Resolução 185/2017 do CSJT, para pagar a quantia certa de R$ 7.955,79 (atualizar conta), no prazo de 48 horas, ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Mantendo-se inerte a executada, proceda-se ao imediato bloqueio on line do valor exeqüendo. Se positivo o bloqueio, dê-se ciência ao executado para os fins do §3º do art. 854 do NCPC; Esclarecendo que o sistema SISBAJUD busca bloquear o valor a ser retido em cada conta existente em nome da parte, ficando já determinado o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados em excesso. Negativo o pagamento, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT e tente-se o bloqueio de veículos via Renajud em nome da executada e a busca de bens no sistema INFOJUD e DOI. SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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