Processo 0016583-78.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016583-78.2025.5.16.0013 AUTOR: FRANCISCO PESSOA DO NASCIMENTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc37cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por FRANCISCO PESSOA DO NASCIMENTO em face de VALE S.A., decido: REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual, suscitadas pela reclamada; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 24/03/2020 (observada a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020), extinguindo, no particular, o processo com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (id. 62ca119), com resolução de mérito (inciso I do art. 487 do CPC), para CONDENAR a reclamada VALE S.A. ao pagamento, em favor do reclamante FRANCISCO PESSOA DO NASCIMENTO, da seguinte parcela, em sentença líquida, atualizada até a presente data: a) Multa do §8º do art. 477 da CLT, no valor histórico de R$ 3.275,51 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidirão correção monetária e juros nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do STF e da Lei 14.905/2024, calculados em fase de execução. Natureza jurídica: indenizatória. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) adicional de monocondução (auxílio-solidão) de 18% e reflexos; b) horas extras por participação em reuniões e treinamentos e reflexos; c) horas in itinere (adicionais de 120% e 50%) e reflexos; d) equiparação salarial com o paradigma indicado na inicial e reflexos; e) diferenças de PLR; f) FGTS e multa de 40%; g) indenização por danos materiais (honorários contratuais). DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do §3º do art. 790 da CLT. CONDENAR, com sucumbência recíproca (Tema 242 dos IRRs do TST): a) a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do reclamante, no valor de R$ 327,55 (10% sobre o valor da condenação); b) o reclamante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, no valor de R$ 64.540,98 (10% sobre o valor da causa atribuído aos pedidos rejeitados), com a exigibilidade suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 65,51 (2% sobre o valor da condenação de R$ 3.275,51). Ficam cientes as partes da advertência quanto a embargos de declaração protelatórios, na forma da fundamentação. Intimem-se. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PESSOA DO NASCIMENTO
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