Processo 0016584-46.2023.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016584-46.2023.5.16.0009 RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016584-46.2023.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: MATEUS DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de adicional de periculosidade por uso de motocicleta e horas extras/intervalo intrajornada, sob alegação de omissão, obscuridade e necessidade de prequestionamento quanto aos Temas nº 73 e 101 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou obscuridade aptos a ensejar a integração da decisão, especificamente quanto à aplicação de precedentes vinculantes (Temas nº 73 e 101 do TST) e ao ônus da prova na jornada externa. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador apresenta tese explícita e fundamentada sobre o adicional de periculosidade, consignando a inaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT ante a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, o que torna desnecessária a menção expressa a precedentes sobre o tema. A validade da norma coletiva que enquadra o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, fundamentada no Tema nº 1046 do STF, prevalece sobre a análise fática da possibilidade de controle de jornada, restando prejudicada a discussão sobre o Tema nº 73 do TST. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de provas, configurando medida imprópria para reformar conclusão desfavorável à parte. A existência de tese explícita no acórdão sobre as matérias controvertidas supre a necessidade de menção literal a dispositivos legais ou súmulas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 297 do TST. O manejo dos embargos de declaração, por si só, configura exercício regular do direito de ação, não se constatando, no caso, o intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada dispositivo legal ou precedente invocado pela parte. A validade de norma coletiva que enquadra o empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, amparada no Tema nº 1046 do STF, afasta a discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao controle de jornada externa. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, independentemente de acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 62, I, e 193, caput e § 4º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Tema nº 73; TST, Tema nº 101. RELATÓRIO Vistos, relatados…
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