Processo 0016585-47.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016585-47.2026.5.16.0002 AUTOR: JOSE DE ALENCAR SILVA MEIRELES RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb95aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se que algumas das pretensões decorrem da alegação de doença ocupacional, determino que seja realizada prova pericial médica para descrição da lesão, incapacidade laboral e incapacidade para atividades em geral, bem como descreva o processo de incapacitação decorrente da enfermidade. Fica nomeado(a) perito(a) do juízo o(a) Dr(a). VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA, médico(a), que deverá ser notificado para ciência de sua nomeação, bem como designar com antecedência dia e hora da realização da perícia, a fim de que sejam intimadas as partes e assistentes técnicos, devendo entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Deferido às partes o prazo de 15 dias para formularem quesitos e nomearem assistentes técnicos. De logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a): 1 - O(a) reclamante foi acometido(a) por alguma doença ocupacional? 2 - Há nexo causal da doença com a atividade laboral? 3 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença? (resposta detalhada e circunstanciada, informando os elementos de convicção do perito) 4 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5 - Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 6 - Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho, e na sua vida social? 7 - É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 8 - Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 9 - Quais os períodos de incapacidade total da reclamante, seja em afastamento previdenciário formal ou comprovado por outros elementos nos autos? 10 - Se a enfermidade da reclamante é definitiva ou temporária ou, ainda, se sujeita a intermitência de agravamento e estabilização? 11 - Se a enfermidade reduz a capacidade laboral da reclamante em definitivo, inclusive considerando a possibilidade de intermitência, bem como restrição eventual para determinados tipos de atividade? 12 - Se o último local de trabalho do(a) reclamante e a função por ele(a) desempenhada atualmente implica em um ambiente de trabalho que pode agravar a enfermidade e se há alguma indicação de modificação do local de trabalho e/ou da atividade? O(a) perito(a) deverá descrever o quadro da enfermidade e as restrições impostas à reclamante, inclusive para as atividades extralaborais e repercussão em sua vida social. A ausência das partes na perícia, para a qual foram devidamente notificadas acarretará a presunção de desinteresse na realização da prova e designação de audiência de encerramento da instrução, devendo o juízo analisar os pedidos conforme as provas já produzidas. Após a juntada do laudo aos autos, notifiquem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. SAO LUIS/MA,…
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